Nota do conselho de Aty Guasu Guarani e Kaiowá-MS sobre o motivo de reocupação de tekoha guasu Arroio Kora-Paranhos-MS pela comunidade indígena Guarani e Kaiowá .
Objetivo desta nota é evidenciar a trajetória e situação legal do território tradicional Arroio Kora-Paranhos-MS que foi reocupado hoje (10/08/2012) pela comunidade Guarani e Kaiowá originária dessa terra indígena. O território antigo Arroio Kora é um dos território tradicionais já identificado há mais de uma década e comprovado como terra indígenas de ocupação tradicional indígena, conforme 231 CF/88.
Por isso mesmo, no dia 21 de dezembro de 2009, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a homologação de território Arroio Kora, com a extensão de 7.175 hectares, reconhecendo que território Arroio Kora pertence ao povo Guarani e Kaiowá. Porém, o decreto assinado pelo Presidente da República no dia 21 de dezembro foi suspenso equivocadamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Desde a suspensão de demarcação definitiva de território Arroio Korá pelo STF, as comunidades Guarani e Kaiowá passaram a aguardar já há mais de 3 anos. Cansado de aguardar a por isso, hoje, no dia 10 de agosto de 2012, as comunidades de Arroio Kora juntamente com apoio de outras lideranças da Aty Guasu Guarani e Kaiowá decidiram a reocuparem definitivamente a parte do território antigo Arroio Kora já homologado pelo presidente da República do Brasil.
Tekoha Guasu Arroio Kora-Paranhos-MS, 10 de Agosto de 2012.
Atenciosamente,
Conselho/Comissão da Aty Guasu Guarani e Kaiowá-MS
Ver notícia relativo ao território Arroio Kora, no Link a seguir:
TI Arroio-korá (MS)* - 7.175 hectares
* Decreto homologatório com efeitos suspensos em razão de liminar do STF
Proprietários de fazenda na Terra Indígena Arroio-Korá obtêm liminar suspendendo demarcação
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos de decreto presidencial do último dia 21, que homologou a demarcação da Terra Indígena denominada Arroio-Korá, no município de Paranhos (MS). Gilmar Mendes concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 28541) impetrado pelos proprietários da Fazenda Iporã, até decisão final de mérito. A terra indígena tem 7.175 hectares, dos quais 184 hectares são ocupados pela fazenda. A decisão alcança apenas esta área.
Em sua decisão, o presidente do STF afirma que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar. Segundo ele, “são plausíveis os argumentos quanto à violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”. Além disso, documentos atestam que o registro do imóvel é de 1924, data muito anterior, portanto, a 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição Federal), marco fixado pelo STF no caso Raposa Serra do Sol para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
O ministro verificou que há documento comprovando a transferência da propriedade do imóvel a particulares e ratificada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). “O periculum in mora parece evidente. O decreto homologatório foi publicado no último dia 21 de dezembro de 2009 e, a qualquer momento, poderá a União proceder ao registro no cartório imobiliário, com a conseqüente transferência definitiva de propriedade”, afirmou o presidente do STF.
Outra circunstância considerada pelo ministro Gilmar Mendes foi a notícia de que a publicação do decreto homologatório gerou a movimentação de lideranças indígenas para, nos próximos dias, perpetrarem atos de ocupação das terras demarcadas. “Esses motivos são suficientes para o acolhimento do pedido de medida liminar”, concluiu.
Argumentos dos proprietários
No mandado de segurança, os donos do imóvel rural – Maxionilio Machado Dias e Hayde Castelani Dias - afirmam que adquiriram a fazenda há décadas e, desde então, a utilizam de forma produtiva, com atividade agropastoril para seu sustento. Relatam ainda que integram uma ação que tramita na Justiça Federal em Ponta Porã (MS) pelos demais proprietários das áreas abrangidas pelo procedimento demarcatório. Entretanto, o presidente da República teria desconsiderado o fato de que a questão está sendo analisada no Judiciário.
Os proprietários alegam ainda que o decreto seria ilegal diante da ilegitimidade do presidente para demarcar terras indígenas; competência, no entender dos impetrantes, exclusiva do Congresso Nacional. Para os proprietários, houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois não lhes foi conferida a oportunidade de se manifestarem previamente à edição do decreto. Foi invocado o Decreto 1.775/1996 que garante a participação dos interessados em todas as fases do processo administrativo. Os impetrantes afirmam que sequer foram notificados de sua deflagração.
Os donos da Fazenda Iporã alegam que, se existiu alguma aldeia indígena na área em que está localizada a propriedade, trata-se de aldeamento extinto porque os índios que hoje estão no local o teriam invadido em 2001 e, desde então, estão dificultando o acesso às terras. O estudo antropológico realizado pela FUNAI seria falho, na opinião da defesa dos fazendeiros, na medida em que teria se baseado exclusivamente em entrevistas com os índios. Por fim, sustentam que a Fazenda Iporã foi transferida pelo estado do Mato Grosso ao domínio privado no ano de 1924, tendo sido ocupada apenas por não-índios.
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